Crédito rural: por que os bancos devem respeitar o limite de juros de 12% ao ano

Redação 18/02/2026
Durante muitos anos, discutiu-se no meio jurídico se as instituições financeiras estariam obrigadas a observar o limite de juros de 12% ao ano previsto na redação original da Constituição de 1988, especialmente no antigo §3º do artigo 192. Essa controvérsia foi encerrada com a Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou o dispositivo, consolidando o entendimento de que os juros remuneratórios poderiam seguir a taxa média de mercado.
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No entanto, essa lógica não se aplica de forma irrestrita a todas as operações bancárias. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece exceções, especialmente nos contratos submetidos a legislação especial, como as cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Nessas hipóteses, vigora um regime jurídico próprio, que limita a livre pactuação das taxas de juros.
O sistema do crédito rural foi estruturado pela Lei nº 4.829/1965, em conjunto com o Decreto-Lei nº 167/1967 e a Lei nº 8.171/1991. Esse conjunto normativo atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para fixar as taxas de juros dessas operações. O artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 estabelece que os valores financiados vencerão juros nas taxas determinadas pelo CMN, sem distinguir se os recursos são controlados ou livres.
Apesar disso, o Manual de Crédito Rural passou a admitir a livre pactuação das taxas nas operações com recursos livres, o que contraria o comando legal que impõe ao CMN o dever de fixar os juros aplicáveis às cédulas de crédito rural. Diante dessa omissão regulatória, a jurisprudência passou a aplicar o Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), que limita os juros a 12% ao ano.
O STJ tem reiteradamente afirmado que, inexistindo definição do CMN, deve incidir a limitação anual de 12% para as cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Esse entendimento também alcança a Cédula de Crédito Bancário (CCB), quando comprovada a destinação rural do financiamento, aplicando-se, nesses casos, as normas específicas do crédito rural.
Essa limitação estende-se, inclusive, às cooperativas de crédito, que são equiparadas às instituições financeiras nas operações de financiamento rural. Em contrapartida, não se aplica a contratos típicos de natureza cooperativa que não envolvam crédito rural submetido ao regime jurídico especial.
Em síntese, nas operações de crédito rural, prevalece, como regra, o limite de 12% ao ano para os juros remuneratórios, aplicável às cédulas de crédito rural, ainda que lastreadas em recursos livres. Já nas Cédulas de Crédito Bancário, a incidência dessa limitação depende da comprovação da natureza rural da operação.


