TSE proíbe propaganda eleitoral em carros de aplicativo e mantém multa a candidato


Redação 03/08/2026

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que veículos utilizados no transporte de passageiros por aplicativo, como Uber e 99, são considerados bens de uso comum para fins eleitorais. Com esse entendimento, fica proibida a veiculação de propaganda eleitoral, incluindo adesivos e outros materiais de campanha, nesses automóveis.

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A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso envolvendo um candidato de Caruaru (PE), que recebeu multa de R$ 2 mil por utilizar um adesivo microperfurado em um veículo Renault destinado ao transporte por aplicativo.

Segundo o relator do caso, o ministro Floriano de Azevedo Marques, embora o veículo seja de propriedade privada, ele se torna um bem de uso comum enquanto presta serviço de transporte ao público. Por esse motivo, deve seguir as mesmas restrições aplicadas a locais de livre acesso da população, como estabelecimentos comerciais, clubes, cinemas e ginásios.

O TSE também definiu que a responsabilidade pela propaganda irregular permanece mesmo que o candidato alegue desconhecimento da existência do adesivo ou afirme que o retirou após ser notificado.

Durante o julgamento, a Corte fez uma diferenciação entre veículos de transporte de passageiros e motocicletas utilizadas em serviços de entrega por aplicativo. No caso dos entregadores, continua permitida a propaganda eleitoral em baús e compartimentos de carga, já que o consumidor não utiliza o interior do veículo.

A decisão não foi unânime. O ministro Nunes Marques divergiu da maioria ao defender que veículos de aplicativo exercem atividade econômica privada e não deveriam ser equiparados aos táxis ou a bens de uso comum. Apesar disso, prevaleceu o entendimento do relator.

Com a decisão, candidatos e motoristas que atuam no transporte de passageiros por aplicativo devem manter os veículos livres de qualquer propaganda eleitoral durante o período de campanha, sob pena de aplicação de multas pela Justiça Eleitoral.

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